ABRUPTO

8.8.14


O NAVIO FANTASMA: COMO ISTO ESTÁ 
(ENVIADO POR UM LEITOR, JURISTA E FUNCIONÁRIO PÚBLICO)

(...)  sobre o assunto em epígrafe bastará afirmar que nunca vi diplomas legais publicados em Diário da República como os Decretos-Leis nºs 114-A e 114-B/2014, pois «ambos os dois» foram aprovados em reuniões do Conselho de Ministros que não existiram, nem podiam existir, em face do disposto expressa e taxativamente no artigo 184.º da Constituição.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 114-A/2014, o Conselho de Ministros não pode ser composto apenas pelo Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (presume-se, com muito boa vontade, que em substituição da Ministro de Estado e das Finanças) e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 114-B/2014, o Conselho de Ministros não pode ser composto apenas pelo Vice-Primeiro-Ministro e pela Ministro de Estado e das Finanças.

Nem falarei da mais que óbvia falta de quórum, nem do facto incontroverso das reuniões do Conselho de Ministros terem de ser presenciais (a alusão à teleconferência feita pelo Vice-Primeiro-Ministro é ridícula e espelha bem a desorientação do Governo nesta matéria – como, aliás, noutras), nem de que os comunicados do Conselho de Ministros têm de reflectir o que neles foi aprovado…
Resta relembrar dois ditados da sabedoria tradicional portuguesa:
«Quem não quer ser lobo não lhe veste a pele»;
«Mais depressa se apanha um mentiroso que um coxo».

Por último, expresso a minha perplexidade:
1.º Como pode o «BES-Bom/Novo Banco» funcionar desde 4 de Agosto de 2014 com uma rede de mais de 700 balcões, mais de 20.000 trabalhadores, mas sem personalidade jurídica, sem firma comercial e sem um tostão de capital social, uma vez que se desconhece quais os seus Estatutos, se sabe que a denominação se encontra registada e é propriedade de outra entidade bancária, e que nem o (Des)Governo, nem o Banco de Portugal, nem a Associação Portuguesa de Bancos se entenderam ainda quanto à modalidade e ao montante da dita “recapitalização”;
2.º Como pode o «BES-Mau» funcionar desde 4 de Agosto de 2014 sem licença bancária, mas com contas e depósitos bancários (congelados) pertencentes aos administradores do BES/GES, seus cônjuges, pais, filhos, netos e outros que tenham o azar de ostentar o apelido “Espírito Santo”…

(F.F.)

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© José Pacheco Pereira
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